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Prefeito de Timbiras decreta vacinação obrigatória contra a Covid em servidores públicos

Publicada em 20/08/21 às 12:42h - 473 visualizações

por Oitimba TV


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O prefeito de Timbiras, Dr. Antonio Borba (Patriota), publicou um decreto nesta sexta-feira (20) que torna obrigatória a vacinação de servidores municipais contra o coronavírus. A medida alcança todos os servidores e empregados públicos municipais, assim como para os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas na forma da Lei.

CONFIRA ABAIXO O DECRETO NA SUA ÍNTEGRA:

DECRETO Nº 036/2021 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra COVID-19 no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMBIRAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 (novo coronavírus) em todos os continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos Entes Federativos garantir, mediante políticas públicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação, conforme regulamenta a Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, de preservação da saúde pública e dos serviços públicos em geral;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer; CONSIDERANDO, que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 6341, Rel. Min. Marco Aurélio que a competência para o isolamento social é comum de todos os entes da federação, conforme o voto do Relator: “(...) O artigo 3º, cabeça, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas. Não se pode ver transgressão a preceito da Constituição Federal. As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior. Também não vinga o articulado quanto à reserva de lei complementar. Descabe a óptica no sentido de o tema somente poder ser objeto de abordagem e disciplina mediante lei de envergadura maior. Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República – Jair Bolsonaro – ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém – repita-se à exaustão – não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios. (...)”;

CONSIDERANDO, decisão do Ministro Alexandre de Moraes do STF na ADPF 672, reafirmou que as providências adotadas pela União, no que diz respeito à Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, não afastam as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências, adotaram, no seu âmbito territorial, medidas de contenção à propagação do vírus, inclusive, aquelas que restringem a circulação de pessoas;

CONSIDERANDO a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o art. 268, do Código Penal Brasileiro que diz ser CRIME desobedecer à determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos.

CONSIDERANDO, por fim, que os servidores municipais devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública.

DECRETA:

Art. 1º. A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os servidores e empregados públicos municipais, assim como para os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta. Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas na Lei.

Art. 2º. A regra estabelecida neste Decreto deverá ser observada pelos titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os quais deverão garantir a sua fiel observância.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Timbiras, Estado do Maranhão, aos 20 dias do mês de agosto do ano de 2021.




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